Lei Orgânica Art. 71º – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar,
de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 72º – Compete ao Prefeito, dentre outras, as seguintes atribuições: I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – Representar o Município em juízo e fora dele; III – Sansionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovados pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – Decretar, nos termos da lei e mediante autorização legislativa, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública o por interesse social; VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores na forma desta Lei Orgânica; IX – Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado e na Constituição da República, projetos de lei disponho sobre: a) Plano plurianual; b) Diretrizes orçamentárias; c) Orçamento anual. d) Plano diretor; e) Leis complementares e ordinárias. X – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; (Redação dada pela Emenda nº 04, de 04-06-93). XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XII – Fazer publicar os atos oficiais; XIII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção das respectivas fontes, dos dados pleiteados, sob pena de responsabilidade; XIV – Prover os serviços e obras da administração pública; XV – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVI – Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária; XVII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XVIII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XIX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XX – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXI – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, obedecendo-se os critérios do plano diretor; XXII – Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; (Redação dada pela Emenda nº 04, de 04-06-93). XXIII – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXIV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXV – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; XXVI – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVII – Desenvolver o sistema viário do Município; XXVIII – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIX – Providenciar sobre o incremento do ensino; XXX – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIII – Adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV – Publicar, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária; XXXV – Apresentar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês; XXXVI – Fazer a publicação dos balancetes financeiros e das prestações de contas da aplicação de auxilio federais ou estaduais recebido pelo Município, nos prazos e na forma determinadas em lei; XXXVII – Prestar contas de aplicação dos auxílios federais ou estaduais, na forma da lei; XXXVIII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município. Parágrafo Único – É vedada, em qualquer hipótese a alienação dos bens da administração direta, indireta e fundacional nos últimos três meses do mandato do Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº 04, de 04-06-93)
